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REPERTORIODO QUENEST A LEI SE CONTEM
A Graua se pode per procurador a con
cesam, o denegasam das cartas defetu ro coartadas. parra . . in fine. Carta de seguro, quem atoma confessaliua com de-ffa , negando depol na contrarie ad , nam ne a jarras. I. Carta ne seguro negatiua coarctada, em que casus,
eremque modos pasa ibidem. Cartas de se guro para feta rem comissaeua setistas , se distribuiram aspelisoens pello Cor rege ores da Corte, nam sando disribuida, ou commetidia deuas a parras. 2. Carta deteguro confesativa, quem a toma, quando siem embargo della serapreso parras. 3. Cartas de eguro, quem se iura por ellas quando fera prelio nas abertas publicadas. parras. q. Carta de seguro nam Oa fenam depois de Iasa apella Cancellaria parras. . Carta de eguro fe comesa a mesma folha. Ibidem insti Cutila a por inheiro, quem a der por man ad de
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Deuasiars, 'que elas da a contra sudantes, que se hujam por alidas, re se remetam o
Iudiciae como se farao a te emunhas da deussa, γ' que penitemis esci maens, que semcisso in-
Miam appellasseus parras. 8.Ladroen como se marcam per a se Couheceremiam
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p sem culpa forma dari em que caso pode parras . 'st is do Caualetros do Hospital de Ieru a
arro 6. legio do foro do Caualetros das O dens M tres namse extendefora desuas pessas par-as . legio do foro nam a contra a fa7enda eLI. Ibid. egio do foro do familiares do Collectores, a
Pri legio dos ministros do Sancto Osscio, que se
it odor a justi a tem obrigasam accusar sseitos delia parras. 7.
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J-a junia os rasiados as deuassas do prafo da Misericordia eris cla cui lacibidem.
Suspei oens com fe procedera Hellas nos calos crimes, erisas Alsadas parras. 19. I Ha para embargus, quem a pede nam pode teros autos em seu pode para os formar que hum dia parras. I p.
