Augustissimo Ioanni IV. Lusitanorum regi.

발행: 1677년

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mutasoen dos Credo de Gales , Angoti, Bras , ct nos a se , em que 'llo regimenio do dit Tribunal se manda, que se nam tomem ethoen de 'risens, ne para soliar hebre ansa , senam poderam ambem manda toma inson

supcem , que omente O Reys, ScMonarchas, quemam recon hecem superior, per tene al- ar, Meommutaris degredos, em que sam conden ad os stelinquentes: l. 4. in fin. f. de poenis meis do utrina 3oem Afflictis deci . na. Rebus. a. o m. das constituiso ensle Fransa, ast 7 tit.I. glODI. n. I. Greg. naue penuit tit. I. I. 7. glos 3 venda. i. na te dos Correge dotes, lib. I. eap. . d. Roland consit. 4. Enum. 33. lib. 3 os quae resere AZeued commultos nil e lo tit. I. lib. 2.&ia te S tit. 22. num II lib. 8.iS Potem est e Reyno tempor regimento os De- embargadores do P ἀs poderem passaris perdCensi le-ὶ an tamentos de degredo com as de elata foens da Orden. ib I tit. 3. 4ssi h alguns casis em que se nasi pode passar, de qui

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de quibus per Ord. nolo uerno do De sena bargador s di

1s que suppost se defende ne ste parras I 3. a olditos De sembargadores do Paso sagerem commutaςoeta de egredos de gallEs, Angola, tragil: da qui se in lateque nos mais degredo para utras partes podem fager arcommuta Soens, conforme seu regimento. t 8S E na a parte deste g. i 3 se prohibe, que se narito me no Pa ς petiςoens de taes per doens, nem parasottar ob rem ansa, ne se mande toma informaquens: por- quem a multos caris em que se defende, quemam passe maluat fis de fianς aos delinquentesmelles, que poem a te FI tit. 4. S. Io S. ωIOT. p. I. das Extra vagantes,' no nou CRegimento,parra fa .atε 27. Molin. q. ton . tract. 3. disp. 93

que lueroi ci memnestes regnos, or Senhorios, ιhamandosi as Ordens se iuri di am crisiastica, percηpo o me o fit monicio, que de mimalueri aquipo diante os procuradores de inba Coro , ors en da, tanto, que assa noticia vier, que algum o licia dos obreditos ess emeterias duas Ordens, ou uri di am Ecclesiasica, sem se necessaria noua Prouisam inha, o accusaram logo ape dimento dos of cios, queatae meus . Vos uires das causas de mlaba Grai, que locar, executaram a dita e , se est comonetlasse Helara, Esiuccedendo algum dos ditos casio nas Coma ν- cas, se lugures, fora de minba Corte, o uit secuti , ante que succeder, fra logo aut , oris invia Lao uico das causas de mi-

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ι ληiu de hum mes, peiae am sus in clos, o inco rerum nas ais penas que eo se semido, orporeues casessiepregunta anasns d/ncias, seprocederinelle breue, o summa tamente e perindo o Prometer das O dens, que se Ibe remetiam a culpas, iam interui ne o delisquente senamsaia, siemse me dar Plaprimetro conta, par no a casio orde ro que se mais conforme

A matella deste S. se trata narat d. lib. 2. tit. a. ia Coro a de Castella e Io.ti I. lib. . ordinamenti, &de 4 tit A lib. I. da re cupit Thom Vag 1. to m. allega. 2I. num. o. a Otae refere os mutores, quetratam destas leys,in defensam dellas com algumas cautellas com que se podiam remeter a Iui das Oidens os

Caualleiros de Christo, San-Tiago, Auizictos Ecclesiastiuosa o foro Eeclesiastieo. que supposto, primo se nota, quepara ter iuga a pena desta ora ha de constar que o delinῆquente se etiam ouci jurisdisam Ecclesiasti ea , .se es remetet com effetto, iam basta que se chame com allegar declinat otia foti: de pro ua da dita id tit. 3.inia. uncta l. 3. g. hae verba, fi de negot Cou. pract. cap. 33. n. d. in fine, quae resolvit Tom. Vas, alleg. 2I a num ara contra Guit. pract. lib. I.q. II. AZeu ed. narie io .co sim, tit. I. iii . . de re copui. ia e 3 tit i. lib. 3, ordinamenti Mnesta leno nota Peres verbo eita para ella sem prouisam de Sua A1 gesta de de ne ste 3 16 te decide ma is a claro, ibi Chama-

metier.

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& agenda, tanto que tuerem noticia que algum ossicialque uer ossicio de Sua Magem de ne stes Reynos,in Seon hortos se a remeter as Ordens,in jurisdicio Ecclesiasti-

ea, log o accusem a perdimento dos ossicios que liuetem de Sua a gesta de sem se necessario utra prouisam sua: dcfo necessatio agerem declara ςam, porque os Procura- dotes a Coroa,' Fagenda, nam podem comesar de ma-da algua,nem cita para ella sem prouisam de Suam age Diade, conforme a Id. l. I. tit. I a. S. I.&nale t. tit. I. a raso das Extra uagantes Ord. lib. i. tit. I3 parta f. I. Cabed.

de cis It 9 num. I . a. p.

is Tertio se notari os uisos que sedam os Iul-Zes da Coroa, a que loca a execusam desta ley, comon ella se declara E pode se uuida se a o Iuieto a Coro a da Casa dolorio, tam bem perte ne pode faber con hecerdestes eas os, quando comederem e seu districto aragam de uvidat he porque est a te falla noduleto a Coroa, cibi fota de minita Corte. 19 Mas deae se ter que pode porque quando as leysdo Reyno querem que qui da Coro a da Casa dolottonam eon hes de algus ea sos, o declaram, eo mole nas eousa toeantes a os Padio ad os das Igrejas, que perten cem Sua Magem de,' setouuerem de trata no foro secular: Ord.lib. I. tit. 9. g. II Cabed decis 2o. num. Pa. p. Ord. lib. I. tit. 3 p. no fimio prinei pio, io g. i. ib. Eodito Correge dormam contieeera das causas dos que forem achadosna id ad do Porto nem podera mandatos itar, eo moo podem faeter os Correge dores a Cottera os que iam aqehadosnella:&lib. 3. tit. 3. I9s Secundo, porque a Relagam da Casa do otio tam bem se computa pol Corte fora os ea so expressos, eo mo dis Cabed de eis. 13. n. 7. i. p. 4etue para Ord. lib. I. it. o. em quanto itata do Regimento doqui et da Coro a

da Casa

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da Casa dolorio, que Sua Magesta de nam errogo poteste patras. 16. ω que seia derroga sica permane cendo: sancimus, cod. de titulis L praecipimus cod. de appell. 39 note se que a justisas inferiores nos casis a conte cidos nas Comarcas, Iugales fora da Corte ante quem o easo succeder, lasam logo ager auto. o mutemaoqui da Coro a pata se procedet nelle a dita forma , se est e caso curiat, de querib mente perte nee o con hecimento aoquia a Coro a para se procedet elle a dita 193 ambem se pode uvidar, se a re spei to est escasos a conte ei dos sola da Coite, Jam remettidos a Iut zoda Coroa, sellam de discernit a cartas citatoria pellos Iuletes a Coro a poti, o em Relasam, istas a informaς oens,in autos, te caso omisso, mea a dispossam de de re itor'. commodisssim Eho de liberis, post h. l. si cum dotem in principio, L soluto matr. Capra consit. 39. n. 8 Bolognino consit. 7. n. q. 196 E se deue ter que suppost que a partes deuem fer cita das, por se trata de se pre juieto t. nam ita 39. . de adoptioni b. l. de unoquoque 7. . de re judic. cap. I. de causa poss.&propriet. Clem pasto tali uri ceterum de re judie se haside delambargar eonforme a Ord. lib. I. tit. 9.

197 inque te limit agam quando os ossiciae que declinarem forem da quelles, que podem se tragidos a Corte, porque entam podei tui da Coro a manda citarpo despae hos da dos por elle omente, como sex edo a resto de Cabedo 83. p. a. Scas pesso a que se nam podem trage fi Corteiam de se cita das por arta manda da pase

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poem in exim de justiga, que assiis nam compti rem tinam enuiatem os a tos dentro de hum mes, em perdin, to deseus ossi ios,&nas mali penas, que Sua Magesta de Drdenar, que nas residen eias se pergunte pol esse ersos,' se proceda breue, tum maria mente. .' quandos Promotor das indensaequerer ouere meta culpas, stam illo interui o delinquente, se nnotasa, senas a primetro eonta a Sua Magestade para mansedar no caso AE ae for mai conforme a justisa, seu te alle russo porque os Prometores, ainda que a prates nao ouae declinario me do das penas, o podem re querer, ex

dis e Thom Uas alleg. 2 r. n. 9.ao Rassi he necessario que o Prometori faces, requetra ex o me io, se nisi interuiris delinquente porca niterum do com proe urar, affecta a remissam incorreranas pelias 'que si gnifica massa lauras deste g. 16 ibi Sem nisi inter uir o delinquente Thom Vas, allega a I. num Iti Angei consit. 47. Guttier lib. I. ract.ΦIo.no fim, Azeu ed.

I, 3. lli. q. num. 3. lib. I.

a i E pode se uvida se, sem embargo de Sua Magella de consenti na remissam, que pediri Promotor, ficara eo ludos delinquente incorrendo nas penas desta ord has de ter que nao pol a remissam se se a instaneia doPtomotor. nam por a procurar, assectar, Wassi Gesta Urd. nam procede nos ea sos, que perte ne em o foro Ecelesiasti eo, o sam mixti oti, como disse Thom. Vas,dicta

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Fere minii breve de acho das causas, o pr Nipalmen.

te das criminaes, o miihor execusam dij sa, tori apessa, que pedi vim pera rebargos, nam podexater o proces mais, que ham s. dia pastos formas es tornar com elles, eris emisiam do dito proces o, passis os te mos, palpari log manda , per se darem os proces s herem os aduogados executaris por elles naso ma da Ordena-ao ousdam sprocessos criminals ou ciueis, se contra olicitari da justisa, que nam acu aridos os processes de sua brigacam, siprocede a comis rigo da O denacam, se os es uans dante os o regedores do crime a Cone, o dolor egeri do Me do orta, seram obrigados a accusaris fretos,sae nam temarte Iob as memas penas imposas a solicitari das inis disone Eporque nas causas dos presostobres, questu spo G- da Miserico dia, quando as suas ulpas Iam graues, o nam M parte, se dilata o junia os trusiados as deuasias, nam pa-rndo os es tuaenssu trabalho, so ρον hes isse in pena, Hylas deus Ias dentro do te mo, que the signa o Cor egedor, 'para oua esstit o Rendo da iustis do inhelao oppileaiau gastos a Relasam, mandara pagara metari do Salario, comogam inpressi que assi se ituram, po conta da miserisordia.

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Reforma Sam

A i. parte deste g. se dispoem, que pa

ra ais breue de acho das causas Wptinetpalmente das eriminaes, methor execusam da 3ustiςa, a pel a pedit ista para embargos na posis ter o processo majs que hum so dia, para os formar, tornat com elles Antes desta reformasam se procedia poraudienciain passa das ellas se hauiam a partes porciansa das potesse meis effetio comas penas da Ord. lib. 3. tit. zo. 944. Eporesta noua reformasam se limita hum so dia, o quat se ha de computaria hora em que se de vista que heium dia natural pet docti inam glos in l. Gallus, verbo proximinii liberis, posthum. qua se guem alii Albertc. Λnge sex. ωo utros, que referemueri regul I97. Ostoque alias o dito termo se nam ompute no dia , Glos in l. ubi lex ff. de regulis utis: Batt.4 alij in l. I. f. si quis caui. t d. lib. 3 tit. II.eto inque tem duas declaragoens a prime ira quadcolaia eguinte for feriado, porque entam passaracio dia se

gulnie: Oid tit. I 3. g. l. AZeued in l. I. n. s. tit. 3. lib. . A se guada, que se apesso que pedi vista para embargos fordas que tem restituiςam , ex edicto de minoribus se thedat Lo utro tanto termo: orque est a te nam tira est e beneficio Maon de se nam lita, em pre tem iugar. Glos in l. I cod si de momentanea possessione Gam. de cis I9I. num IV ala se .eonsula II 2 num. 7. a. p. se proua da Ord. d. tit. avpatra f. 44.

2o E para de notat o dia dc o tempo, que o Estri uacdeu vista para e tubargos, he necessatio quem declare, eo

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mo aduerte Pegue ira pracst ciuilium, rubr. 22. sum. 3 passa. do o termo ordinario, o pol restitui Sam, quando the ccu. be , tem obrjgacam o Elctivam de passa manda do para sedatem os processos & o Advogado se executa do a pena da id que he de crugados applie ad os a forma della tit.ao. parras. 63. ωhase de passar mand ad os nome do

2os a terceita parte manda proceder contra o Sol te ita dor a iustis que nam ceu sati processis de sua obrigacam como rigor da Ord. lib. I. iit, 3. 26. Eassa manda procede eo nita os Escrjuaen dos Correge dores do Crime da Casa do otio, que seram obtigados a accusaruos fellos, que nao liuerem parte eom asses mas penas impostas a o Solicit ador da Corte, in nos ais Escriuaens do Revno est ava dispost na Ot d. lib. I.tit. 6o. parra f. a. lib. S. tit. I. parras. 7. das antisa se ait. 79 parras. 32. lib. I ij t. I 24 parra ficio das nouas a Cnde dispo em os 'a' nos

que se liuiam sobte aluara de fians a Cabed iid . i. p.

in fine. ao Na vltima parte deste g. se manda prouer os pre-sor obres, quem a liuerem porinde pagar as ulpas das de uagas, porque estiue rem presos: Mque o Promotor a justiga fas a diligentiar o que ei de entender, quando tratarem de seu iuramento , iam quando se hamarem cordens, ou immuni da de dari greja ou algum eo ut dos

eto Eiorque ne sterii . nam se declara que haja tam-bem luga nas culpas das querellas, parece que se nam deueentende nellas, porque an meyos differentes, deuet fas,&querellas Ord. lib. i. tit. 61. S. 31 ab G tit. II7. O pyincipio 'arb.in. l. haeres absens,g. proinde in alti c. de foro delicti num. 7.4 assiis disposto nas culpas das deur a nam

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tem iugarias querellas cap. nonne de praesumpt. ros Mas eo tu do milita a me sma agam nas eu pas das querellas, quando tres he obre, de nam tetpor onde a pague, conforme a doutrina da Glos in l. 1. fait tartos ver b. non habebunt, post ut Boer. decisi a Cou. pract. eap. 6. n. 4. Assiict. lib. a. const rubriet s. n. it Berna id Stephan centur. I. q. t. latἡRoland eonsal. 8 lib. a. Ra on de has meis a raZam, milita o meis,diretio, illud. E ad . Aquil aonde dia Oldrad que noceasos, emet se comprehende a gualda de a quida de is da meis tragam, nam se harae considera diuerso modo: alocibi verbo existimandis que a onde hara meis ragam, te a meis ae Esuta de ire ito Tiraq. in . si unquam, verbo libertuS, num 3 o Cod reuoc donat. Est opimam portit maisbegnina, se deue seguir post que Obsta cord lib. 3.tit.ri g. 6 em quanto dis que nam querendo os querelosos aecus, Iuites tomem os ei tos pella justiς nos easos,aondi ha iugar, de faςam as accusafoens a custa dos quereloi s se tuerem bens, ou de seu fiadores, desse nainti vetem bens sejam logo pregos, Sc que sendo os aeeusa dos prego por regam das querellas, traga 5 os querelososaonde osseeucidos estiverem, in aceusaςam se fas a custa dos Consethos, onde os maleficios foram se itos, com ou

g. XVIII. .

Perus euitarem a dilacoens , que pucuram os δελ-quentes no faete iudiciae as euagas, no meo u mo, em que the sis dari vis a para contrariarem, sesses not cara , que fasam a devasa iudicia ,

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