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bem cominum. E quanto aos dirimosq as pes as Ec
tra suas voniades, S sese faχnaoo hey por beseito; de daqui em diante mando, que se nao DUa naai S. No decimo apon tamento direm, que se lanca stra fa-bida nas rendas Ecclesiasticas,antes de se arrendarem, que em effetio he obligarem os Ecclesiasticos a pagarsi Za, porque tanto monos thedao,os rendet ros pellas suas rendas, quanto vem esta lansado, para auere de pa-gar de stra. Neste apon tamento se determinou, que senao ostende a liberdade Ecclesiastica em se lans ar si Zaaos rendetros dos bees Ecclesiasticos, aindaque se laceantes dos arrendamentos scitos,pois senao deue, nemleua, se nao aos rendet ros leigos. NoonZγoapontamento di Zemque nas duuidasq1e mouem clatre os Iut 'dorcs Ecclesiasticos, & seculares Ouuem meus ossiciaes, como jui Zes a os Ecclesia'isticos,& senao querem cstar pello que elles determinaO,procedem Contra elles, & os auexao contra Dirci
to. Neste apon tamento se determinou, queo Iui Z dos meus seitos hecopetente para con hecerse a jurdicata Perteiaceam in has iusticas, quando o aggravante heleigo, porq tem sun dada sita jurdisao em Direilocomum,ae Como talpo de madar notificarao Iulet Ecclesiastico aeparato marcon hecimento dotalcaso, poralsi sier conforme adiretio,& sem pre se praticar,&vsar ne stes Reynos. E quando no juieto de meus stitos sedetermina o conliccimeto perlecer a minitas ju sti*as, Mnaoao Ecclesiastico, & o Iulet de meus seitos nao se Zmais,q declarallo assi,& en comendar por suas Cartas aOSjuietes Ecclesiasticos, q nao procedao, & mandaram innas justisas, q naoguardem seus manda dos comod
juire. incopetentes, & quando os Prelados, & Iui Zes Ecclesiasti-
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Ecclesiasticos sem embargo das diras cartas Irao querEdeixar de proceder Contra os leigos, nem desistir do qtem procedido,eu como Rey, & sen horos Chamo per
cartas per mim assinadas, para me darem reZao de co-mo assi tomao minhajurdiqao,& para sobre isto se remo uuidos perante os meus Desembargadores do Pago. No duodecimo a pontamento dia em, q os ossicia esseculares impedem as visitaςocs,& effetio dellas, com qos culpados auo recidos se deixaoestar emseus pecca dos publicos com niuito escandalo, porque estando os
Prelados em uso antiquissimo em amoestare tres veZesa estaqaoas pessoas que per visitaqao achasi em e stado de peccados publicos para satisfaZercao escandalo q ted ado,& por osta penitencia, que elles temem nestestem pos, em que as penas deuiao crecer, pallos peccados publicos estarem no estado q se vc,onao consentem, S
impede estolao antiqvissimo Costume: digendo, q estes
peccadores publicos os nao deue amoestar a estaςao, senao secretamete,& qse thesilao de faeter tres distinctas amoestago es em suas pessisas, & nao se emendandoqu* hao de vir com libellos contra elles nas audiencias, onde poderao ser conden ados, & nao pellas vi sitasoes,de i se seguem mustos inconuenientes, que se apontara5,& taxa5 o modo, em que estas amoesta*oes particulares se haside faeteξ,&aindaq despoisos achem Ieincididos, nao consentem que se,ao preses,&Conde-nados em degredo,c6formem Cocilio. O q tudo he co-tra a)urdigao Eccle fiastica, S bem das almas. Neste a-
Pontanaeto sedeterminou,que o costume,de quenelle IaZ menSao, se nao deue guardar,por ser contra Direttonatural,quenao consente condenaris, nem infamarsepublicamente peisoa algua, sem ser primetro ouuida S conuencida por sua confissao, ou judiciat mente. E
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blica dotat costume, oppressam 8c danno que se fiet a
meus vaffallos, a que como Rey,&senhortentio obriga ao de acu dir. Pello que nesta parte os Prelados,&seus ossiciaes naotem re Zao de se queixar,& deueguar dat em suas visitagoes a forma do Dire ito Canonico. Equanto adizerem quemin hasjustigas thetaixao omodo em que as amoestagoes particulares se deuem fazer,nao acho que tal se)a,nem o hey por bem; por onde os officiaes Ecclesiasticos deuem guardara forma do decreto do Concilio Tridentino, nao procedendo a pri' si ou degredo contra os barregeiros casiados,ou sol rei TOS,sem procederem primetro as tres amoestagoes dodito decreto,as quaes deuem faeter cona o interuallo de tempo que thes parecer, que conuem, para bem das at maS;& nos o utros cases, fora destes, em que o dito CH-cilio thes da faculdade para prenderem, Oupen horar os leigo S,por se euitarem censuras, deuem guardar a forma delle, nao prendendo, nem pen horando senaonos CAsses, emque procedem judiciat mente. Porem se os
Prelados nestes crimes, ou em o utros,de que conformea Direito podem con hecer, quiserem proceder ordinariamente, sena prisao, pen hora, ou degredo, antes de fi
nao impedirao. NO tre Zeno a pontamento diZem, que quando OsPrelados mandao, que se faςao finias para repatro, Nedificasa5 das Igresas, & necessaria iustentasao dos
ministros, & cousas pertencentes aci culto diuinin tomao Conhecimento da necessidad e,quelia de faeteremtis ditas cousas, S con hecem, S: determinao, se os seculares deuem contribuir para ellas,perten cendo este cO
nhecimento sementeaos Prelados,& seus officia es, dc Comisto, & com direrem que o ordenar das finias nao Pertenco aos Prelados impedem totalinente o esset tos das
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das ditas obras; de manetra, que sendo mandado per visitaςao,que se saga a Igrela de Sanctos o vetho na ci-dade de Lisboa, dc mandandoo eu por minita prouisa5,& commetiendo a execu*ao ao Corregedor Christouao Borgra vay em quatro annos, ategora se naopode dar principio a esta obra, & a causa pendena casiada supplicaςao. Neste apon tamento se determinou, que eu nao entendo, que min has justi as tomem co-nhecimento da necessidade que ha de se lanςarem estas finias, antes the mando, que nisso se naoentremez-tao. E em ludo o mais, que loca a este apontamento, mando que se guarde o que tentio ordenado pella leyextrauagante doliuro segundo tit. a. l. I . queentendo estar ita conforme a Direito, com declaraqao, que seos Prelados pretenderem obrigar os leigos a fabricar asIgrvias, oua sustentarem os ministros dellas, fundandose expressamenteque os di Zimos naci seo bastantes conforme ao decreto do Concilio Tridentino, em talcaso minitas Iustigasse nao entrometiao nis , porqucio conhecimento pertence ao jui Zo Ecclesiastico, pos loque o leigo negue aquella qualidade de naobastareos diet imos. No quatrozeno apontamento,dietemque as Iustigasseculare mpede maos visitadores Ecclesiasticos toma rem conta,& visitarem as Constarias, que os Prouedores leigos visita5,constando pella ley extrauagante,quoestas nao seo de minita immediata proteiςao, & nas qseo de immediata proteiqao nao Consentem que visi- temo spirituat, como he o sanctissimo Sacramento,ornamentos,&o mais. Neste apon tamento sedetermi nou, que os decretos do sancto Concilio Tridentino seguardem como nelle se contem, porque est a soy siem pre, & he minita tenςao,Mque nas Constarias, Hospitaes,& Albergarias, em que os Prouedores das Comarcas- entendem,
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cntendem, Z faZem correisa5 por via. ordinaria, sem
porqueos taes Hospitaes, Contrarias, & Albergarias Ilao cntetulo, que lao de millia immediata proteiςao. F illo se enicia dcra nao sendo la os ditos Hospitaes, Contrarias,ou Albergarias na quelle anno visitadas pellos Proue torcs das comarcas; & porem os ditas Pre lados poderaό cro todoo tempo viiitar os ornamelos, de coiisses dedicadas ao culto ditiino. No quin Zeno a pontamento diZem, que nas cousas mixtas,que est ao declaradas pella Ordenacao extraua. gante, deque os Ecclesiasticos conli ecem, os ossiciaesseculares tomao conliecimento de quatquer aggrava
do; de que os citi pados sequeixao, di Zendo queos Pre Iados naoguardaonisso a ordem diuida, nao o poden dotarer; & podendo os culpados queixarse disso, Mappellar para os tribunaes superiores Ecclesiasticos.
Neste apon tamento se determinou, que minhas Iusti-ςas nao tomem conhecimento de aggravo algum, queas partes allegarem seritie seito pellos Iuires Ecclesiasticos nos casos daque o conliecimento thes perlecer, saluo quando se aggravarem de notoria Oppressao, ousorqaque sellies rasa, ou de sellies naoguardatodi rei tonattirat, porque ne stesca s, Gomo Rey & senhor,tentio Obrigasaode acu dir,como agi maficadito. No deseseis a pontamcntodizem, quo nestas cousas, renas maistem os Desembargadores por estillo poremnas cartas,que passasi, que senaoguardemas censuras,nem euitem aose Xcomungados, sendothes de sopor diretio,&mandado cxpressamente pello Concilio,quenao impidaoas ditas censuras da Igrda. Nestea pontamento se determinou, que nao se Iaz offensa a Iustisa
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Maas Iustisas, quenao euitem as taespe as, nem thest leuem penas de excommungados, por quanto semproassi se custumou,& nao se manda senao depois de estar
Contra os executores dos testanaen toS, paraque cum
pra oos Legados,&paguemas diuidas declaradas nos testamentos, S contra Os herdeiros, que dem para istoo necessario da fagenda dos defuntos; nem Consentem, que os Vigairos da vara em seus Acci prestados,pasta doo dito tempo, sesao citar os ditos executores, que V e nhaodarconta dos testamento sem seu jui Zo & audito Tio, Como siem pre Costumarao se Zer,di Zendoque pode- rao andar pellos iuga res por via de correisao, Como fa Eem o SProuedores,mas nao traZer os executores forados iuga res,onde viuem. Nestea pontamento sedetermino u que minitas justisas nao deuem impedir as justi as Ecclesiasti eas a execusao dos testamentos nasCousas, em que a jurdisao for preventa por elles, nasorma de Di rei to, & de minitas orde naςocs. E quanto a
min has justi as the impedirem, que os seus Vigairos
Padaneos, de Acci prestes nao tomem confiecimento do comprimento dos testamentos, mando que tal naon Vao,nem ilio impidao,porem os ditos Vigairos, S Acciprestes, S os mei mos Vigairos geraes ic Prolados deuem guardar a forma da ordenasao, &Mao obrigare in os testamentetros que vaodar conta dos testamentoS fora dos iuga res,onde vivem, pella multa VeXa Uao, que
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ςao, & deuem se consormar com omesino costume, & com o queaordenasao dispoena. Nodeioito apon tamento direm. que as justigas seculares nao consentem que se proceda contra as pes.sbas teigas, que faetem offensas Ec iniurias aos Reitores das Igrellas, 5 ossiciaes da justiςa Ecclesiastica, sobre1eus officios, sendollies isto defeso com pena pecuniaria,& de exocmunhao ipso facto, per prouisio do Arcebispo de Lisboa. Neste apontamento sedeterminouque se o Clerigo de ordcs sacras, Religioso,ou Beneficia do for ferido, espancado, ouin)uriado, aindaque sida verbalmente por algua pessoa leiga, poderse ha aquei 'xar,& demandar sua injuria,em meta, & corrigimentopor ante ojuiet Ecclesiastico,ou secular, qualmais qui-Σer,com declarasao, que requerendo por ante hum,nao podera Variar, nem tornar a requerer por ante Οutro; porem,se o caso for tal,que conforme a minhas Or-
nella encorra, se procedera em todo o caso no lui Zo Ecclesiastico conforme a Diresto. E quanto as resisten
cias, & offensas seitas aos meyrinhos & officiaes dos Prelados nos cases em que podem prender tragos, ou penhorallos, hey por bem por faZer fauor a justi-sa Ecclesiastica, & paraque seus mandados se cum praO Como conuem, que as taes pes as leigas sejao castigadas por minitas justisas, & se proceda Contra
ellas com as mesmas penas, com que se procede, Con 'forme a Diretto,& minhas orianasoes, tra as pessisasque
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liuro,titulo vinte,que di Z queas cousas crio effesto Ou- .uer de durarmais delium anno, passem por cartas, MPassando por aluaras nao valhao. Gaspar de Seixas a sta
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Ermes praecipui qui lupographi in chria
PM. I9. col.2. lin. I . excommunicatur pro excommunicantur. Ibid. lin.penulta pro potur pro proponitur. Pag. II. col. I. lin. penulr. haereii pro haeresis. Pag. 67. col. 2. lina II. aggrediatur pro aggrediantur. Pa 72.col.I. lin.26. ab pro ad. Pag.98. Iin. 9. Terracinam pro ad Terracinam. Pag. Io .col.I. lin.26. collegitur pro colligitur. Pag. Io 8. eo l. I. Iin. 28. exerceret pro exercerenti Pag. Ii8. col.I. lin. 3i. surripiuerint pro surripuerint. Pag I 28. col. r. lin. s. incurrit pro incurrui. Pag. i 3 o. col. 2. lin. 13.uauim pro nauim. PaDI .col. I. linaΑ, quonam pro quoniam. Pag.I42.cOl. I. lin. I L